Estatutos
Artigo 1 °
A Associação adopta a designação "A.T.E.B. - Associação dos Técnicos de Electricidade de Barcelos ", tem a sua sede na rua Brito Limpo n° 31 - 1°C - Barcelinhos , Concelho de Barcelos.
Artigo 2° A Associação tem por fim agrupar os Técnicos de Electricidade, com vista a defesa dos seus interesses comuns, tanto morais, como profissionais e económicos, estabelecer e reforçar o entendimento de cooperação entre os Associados, promover a adequada estruturação no sector, impedir a concorrência desleal e defender o exercício de actividade e os legítimos interesses, de acordo com os preceitos legais; contribuir para a formação de Técnicos, o progresso tecnológico de actividade, promover seminários estabelecendo contactos com entidades oficiais nacionais e internacionais ou Associações congéneres, actuar face aos poderes públicos, na defesa dos nossos interesses, e do cidadão comum nos termos que a lei terminar.
Artigo 3° A Associação não tem fins lucrativos e os Associados obrigam-se ao pagamento de uma joia inicial e de uma quota mensal, fixadas por deliberação da Assembleia Geral.
Artigo 4°
São Orgãos da Associação; a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, eleitos de três em três anos em Assembleia Geral.
Artigo 5° A competência e forma de funcionamento da Assembleia Geral são as prescritas nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente nos artigos cento e setenta e dois e cento e setenta e cinco do Código Civil.
Parágrafo- único- A mesa da Assembleia Geral é composta por três associados, eleitos em lista completa, presidindo o que encabeçar a lista, e secretariando os restantes, competindolhe convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral e redigir as respectivas actas dos trabalhos.
Artigo 6° A Direcção é composta por três membros efectivos e quatro suplentes, competindo-lhe a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar, devendo reunir semanalmente ou com outra periodicidade que entenda conveniente.
Artigo 7° O Conselho Fiscal é composto por três associados, competindo-lhe fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção, verificar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre todos os actos quer impliquem aumento de despesas ou diminuição de receitas sociais, devendo reunir trimestralmente em sessão ordinária.